Reclamações
Solicitei a portabilidade da minha linha TIM para a VIVO em junho de 2011. A portabilidade foi concluída e me tornei uma cliente VIVO, desde então, sou tarifada e pago todas as minhas contas com a operadora VIVO. Durante longos meses, alguns colegas que têm telefones da operadora TIM, diziam que não conseguiam falar comigo no minha linha . Após alguns meses a situação foi normalizada e passei a receber ligações originadas da TIM, na minha linha . No último fim de semana, descobri que a minha linha está habilitada em duas operadoras (Tim e Vivo): Se as ligações são originadas de uma linha TIM para as ligações são recebidas por uma senhora chamada Rita, que me disse que comprou a linha recentemente na TIM. Se as ligações são originadas de um telefone fixo, ou de qualquer outra operadora, as ligações são recebidas no meu aparelho Blackberry da VIVO. Hoje fiquei cerca de 1 HORA ao telefone com a VIVO, para que verificassem o ocorrido. Na primeira ligação (protocolo 2012977535173) após explicar o meu problema para 3 diferente atendentes: Kelly, Dilva e Viviane, a ligação caiu. Liguei novamente, e me disseram que teria que explicar todo o problema mais uma vez, pois não havia registro da reclamação. Expliquei novamente todo o ocorrido (protocolo 2012977640655) e a atendente me disse primeiramente que NÃO PODERIAM resolver o meu problema com a OUTRA operadora. Insistemente pedi para falar com o suporte técnico, pois se a VIVO não puder resolver, quem poderá? Por fim, ela abriu um chamado, e me disse que o suporte técnico entrará em contato em 5 (cinco) dias úteis. Sou advogada, e utilizo meu telefone celular para atender meus clientes. A falta de comunicação adequada com meus clientes ocasiona prejuízos ao meu trabalho. Caso o problema não seja resolvido em 24h (vinte e quatro) horas, tomarei as providências devidas por meio de ação a ser ajuizada no Juizado Especial Civil. Relembro a VIVO de suas obrigações como fornecedor de serviços: Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


